Fundos Consitucionais de Financiamento
A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
A Lei nº 7.827, de 27.09.1989, criou os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e, ao regulamentar sua aplicação, distribuiu os recursos sendo 0,6% para o FNO, 1,8% para o FNE e 0,6% para o FCO.
Os programas de financiamento são elaborados pelos Bancos administradores do FNO (Banco da Amazônia S.A.), FNE (Brasil do Nordeste do Brasil S.A.) e FCO (Banco do Brasil S.A.), e aprovados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), do Nordeste (SUDENE) e do Centro-Oeste (SUDECO), em consonância com as diretrizes, orientações gerais e prioridades, estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989, pelo Ministério da Integração Nacional e pelos respectivos Conselhos Deliberativos. As condições dos financiamentos que integram os programas são discutidas em cada Estado com os representantes das classes produtores, das classes trabalhadoras e outras representações.
Os recursos estão disponíveis nos Bancos administradores que financiam, com taxas atrativas e diferenciadas, variando de acordo com o porte do empreendedor, os produtores rurais, as firmas individuais, as pessoas jurídicas, as associações e cooperativas de produção, que desenvolvam atividades nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, infraestrutura, comercial e de serviços.
Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento vêm possibilitando a melhoria na qualidade de vida dos habitantes daquelas regiões e contribuindo para a geração de novos postos de trabalho, para o incremento das produções regionais, para o incremento da arrecadação de tributos e para a redução do êxodo rural.
A instituição da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), pelo Decreto nº 6.047, de 22.02.2007, no que tange a redução das desigualdades intra e inter regionais, permitiu melhor direcionamento dos recursos dos Fundos Constitucionais para ativar as potencialidades de desenvolvimento em espaços considerados prioritárias pela PNDR nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

