Ministério da Integração Nacional - prorrogacao

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Apresentação
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Apresentação


Prorrogação de dívidas rurais contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.

O Ministro de Estado da Integração Nacional autorizou o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco da Amazônia (FNO)  a adotarem nas reprogramações e prorrogações de operações rurais, realizadas com recursos do FNE e do FNO, as seguintes condições:

1.Operações de custeio rural:

a) os saldos devedores serão apurados com os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade;

b) prazos:

I – operações vencidas em 2005: até janeiro de 2007;
II – operações vencidas em 2006: até julho de 2007;
III – operações vincendas em 2006: até um ano após o seu vencimento.

c) fica estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2006 para o encerramento das reprogramações/prorrogações autorizadas.

2. Alternativamente às condições estabelecidas no item 1 retro, as reprogramações/ prorrogações das operações de custeio rural contratadas com recursos do FNE e do FNO poderão ser realizadas de acordo com as normas da Resolução no 3.376, de 21.06.2006, do CMN/BACEN.

3. A reprogramação/prorrogação de operações referentes a outras culturas/atividades não contempladas pela Resolução no 3.376, de 21 de junho de 2006, poderá ser realizada mediante o exame caso a caso, com observância das seguintes condições:

a) na forma prevista no MCR 2.6.9, a reprogramação/prorrogação será permitida nos casos em que o Banco do Nordeste e o Banco da Amazônia comprovarem a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência, isolada ou cumulativamente, de:

  • dificuldade de comercialização de produtos;
  • frustração de safras por fatores adversos; e
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
  • b) os saldos devedores serão apurados com os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade;

    c) limite a ser reprogramado/prorrogado: até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor da operação; e

    d) prazo: observada a capacidade de pagamento do mutuário, o reembolso do saldo devedor remanescente deverá ser fixado em até cinco anos, aqui incluída a carência que se fizer necessária.

    4. Para formalização das reprogramações/prorrogações na forma dos itens 2 e 3 desta autorização, serão, ainda, observadas as seguintes condições:

    • previamente à repactuação o mutuário deverá efetuar o pagamento da parcela que exceder ao percentual a ser reprogramado/prorrogado;
    • o produtor deverá manifestar formalmente seu interesse na renegociação, estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2006 para o encerramento das reprogramações/prorrogações autorizadas.

     

    5. Operações de investimentos:

    a) os saldos devedores serão apurados com os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade;

    b) prazos:

    • para os devedores cujo vencimento final tenha ocorrido em 2005: o prazo poderá ser prorrogado para até janeiro de 2007;
    • para os devedores com parcelas vencidas em 2005 e vincendas em 2006: a parcela vencida em 2005 será prorrogada por até um ano e a parcela vincenda em 2006 será prorrogada por até dois anos, contados após o vencimento da última prestação do atual cronograma de reposição do empréstimo;
    • para devedores de parcelas vincendas em 2006 que não tenham parcelas vencidas em 2005: prazo adicional de até um ano, contado após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de reposição do empréstimo;
    • para os devedores com parcelas vencidas em 2006: prazo adicional de até um ano, contado após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de reposição do empréstimo;
    • para os mutuários que acumularem parcelas vencidas em 2005 e vencidas em 2006: a parcela vencida em 2005 será prorrogada por até um ano e a parcela vencida em 2006 será prorrogada por até dois anos, contados após o vencimento da última prestação do atual cronograma de reposição do empréstimo.
    c) o produtor deverá manifestar formalmente seu interesse na renegociação, estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2006 para o encerramento das reprogramações/prorrogações autorizadas.
    Introdução
    Criação
    Beneficiários
    Diretrizes
    Área de atuação
    Administração
    Como pleitear financiamento com recursos do FCO, FNE e FNO
    Encargos Financeiros
    As Mudanças - Lei 10.177
    Contratações - Estatísticas
    Legislação
    Prorrogação de dívidas rurais do FNE e do FNO
    Sistema de Informações Gerenciais

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