| Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
Programação
de Financiamento para 2003
|
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INTRODUÇÃO
O
FCO e o Desenvolvimento Regional
A Constituição Federal de 1988 destinou
parte do produto da arrecadação dos impostos sobre renda
e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para
aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao distribuir fatia da arrecadação tributária para
as regiões mais carentes, a União propiciou a criação
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, entre os quais o FCO, que
tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e
social da Região Centro-Oeste, mediante a execução
de programas de financiamento às atividades produtivas dos setores
agropecuário, industrial, agro-industrial, mineral, infra-estrutura,
exportações, de turismo, comércio e serviços.
Diante da missão constitucional do Fundo e em consonância
com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento da Região,
os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação
dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos,
gerar novos postos de trabalho, aumentar a arrecadação
tributária e melhorar a distribuição da renda.
O direcionamento de recursos aos investimentos de longo prazo permite que os
projetos assistidos contribuam para o desenvolvimento regional sustentável
e promovam a modernização das atividades econômicas tradicionais,
com melhoria de competitividade e sustentabilidade dos agentes de produção.
Assim, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento e as orientações
do Ministério da Integração Nacional, a programação
de financiamento do FCO busca apoiar os empreendimentos dos setores produtivos
que visem:
•
a organização, o desenvolvimento e a consolidação
de pólos dinâmicos da economia da Região e de novas formas
de organização produtiva, contemplados no Plano Estratégico
de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
•
a implantação de projetos de infra-estrutura para geração,
transmissão e distribuição de energia, bem como estimular
atividades produtivas que utilizem fontes alternativas de energia;
•
à implantação, o desenvolvimento e a consolidação
de "clusters";
•
à formação, o fortalecimento e adensamento de cadeias produtivas
estratégicas;
•
ao fortalecimento do associativismo e das iniciativas de base comunitária;
•
à melhoria dos padrões de produtividade e competitividade das atividades
econômicas regionais, mediante a redução dos custos de produção
e comercialização;
•
ao fortalecimento prioritário de áreas com comprovada capacidade
de diversificação e expansão de suas atividades produtivas;
•
à integração da economia regional com as áreas dinâmicas
do comércio nacional e internacional, em especial com os grandes blocos
de comércio, como o Mercosul;
•
à produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, eólica,
solar e outras.
Os empreendedores interessados em desenvolver suas atividades produtivas no Centro-Oeste
podem contar com o FCO para o financiamento de seus projetos, sabido que a economia
da Região é dinâmica e oferece oportunidades concretas de
investimentos.
Diretrizes
da Programação
A programação do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO foi elaborada em consonância
com as seguintes diretrizes contidas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989:
•
concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo
privado;
•
tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e
miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo
de matéria-prima e mão-de-obra locais, às que produzem
alimentos básicos para consumo da população, bem
como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos
citados produtores, suas associações e cooperativas;
•
preservação do meio ambiente;
•
adoção de prazos e carência, limite de financiamento,
juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos;
•
conjugação do crédito com a assistência técnica,
no caso de setores tecnologicamente carentes;
•
orçamentação anual das aplicações
dos recursos;
•
uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias,
com limitação das responsabilidades de crédito por
cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior
de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência,
eficácia e retorno às aplicações;
•
apoio à criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem
a redução das disparidades intra-regionais de renda;
•
proibição de aplicação dos recursos a fundo
perdido.
Em complemento aos princípios contidos na lei de criação
do Fundo, também foram consideradas, na formulação
da programação, as diretrizes traçadas pelo Ministério
da Integração Nacional para aplicação dos
recursos no ano 2003.
Programas de Financiamento
Os programas de financiamento do FCO foram concebidos
de forma a atender aos objetivos do Programa Avança Brasil, integrante
do Plano Plurianual do Governo Federal. Espera-se que os resultados dos
empreendimentos financiados causem impacto no crescimento da economia
regional e estimulem os empresários a fortalecer a parceria com
o setor público, em busca do desenvolvimento sustentável.
A programação de financiamento do Fundo está segmentada
por atividade econômica, devendo os recursos ser direcionados aos setores
produtivos no âmbito dos seguintes programas:
FCO EMPRESARIAL:
•
Programa de Desenvolvimento Industrial;
•
Programa de Infra-Estrutura Econômica;
•
Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional
•
Programa de Incentivo às Exportações;
•
Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços.
FCO RURAL:
•
Programa de Desenvolvimento Rural;
•
Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural – FCO-CONVIR;
•
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF;
•
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF -
Reforma Agrária (Planta Brasil);
•
Programa de Preservação da Natureza – PRONATUREZA.
Os trabalhos de formulação da programação
de financiamento do FCO levaram em conta a realidade da Região,
identificando potencialidades e obstáculos ao crescimento econômico.
Na construção dos programas de crédito com recursos
do Fundo procurou-se diversificar a assistência, de modo a atender
os setores e as atividades econômicas consideradas estratégicas
para o desenvolvimento regional.
Em sintonia com o esforço da Região na implantação
de pólos de desenvolvimento e formação de "clusters",
os segmentos industrial, agro-industrial e mineral têm à disposição
os recursos oferecidos por meio do FCO Empresarial – Programa de
Desenvolvimento Industrial, com prazos de pagamento compatíveis
com os retornos previstos nos projetos de implantação,
ampliação, modernização ou relocalização.
Os setores de energia, transporte, armazenagem, comunicação,
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, básicos
para o desenvolvimento de qualquer Região, são apoiados
no Programa de Infra-Estrutura Econômica.
Considerando o grande potencial do Centro-Oeste para o turismo, especialmente
o ecológico, a programação do Fundo apresenta o
Turismo Regional, linha de crédito que objetiva incentivar a prática
do turismo como forma de promover a valorização e preservação
do patrimônio natural e cultural. O programa destina-se aos investimentos
para implantação, ampliação e modernização
de empreendimentos turísticos, sendo financiáveis os bens
e serviços necessários à implementação
do projeto.
Os empreendedores que atuam ou pretendem ingressar no comércio
exterior contam com o FCO Empresarial – Programa de Incentivo às
Exportações, que busca apoiar empresas que produzam bens
destinados ao mercado externo, com prazos de pagamento adequados e taxas
de juros compatíveis com as praticadas nos negócios internacionais.
Aqueles que optaram por atuar nos segmentos de comércio e de serviços
poderão contar com o FCO Empresarial – Programa de Desenvolvimento
dos Setores Comercial e de Serviços, para financiamento de bens
e serviços necessários à implementação
de seus projetos.
Diante da forte vocação do Centro-Oeste para o agronegócio,
a programação do FCO prevê assistência financeira
aos produtores rurais da Região, mediante programas de financiamento
estrategicamente elaborados para atender as necessidades de investimento
de quem trabalha no campo.
O FCO-CONVIR incentiva a integração das cadeias produtivas,
estimulando a formação de parcerias nas atividades do agronegócio
brasileiro. O programa consiste em financiar os produtores rurais, denominados
integrados, com reduzido risco de mercado, uma vez que os convênios
firmados entre o Banco e as empresas que beneficiam ou comercializam
a produção rural, chamadas integradoras, garantem a comercialização
de toda produção financiada.
Aos agricultores que exercem as atividades com utilização
da força de trabalho familiar, o Fundo destina os recursos ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF,
segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
A crescente preocupação com o meio ambiente e com a produção
de alimentos associada a práticas ecologicamente sustentáveis
incentivou o Ministério da Integração Nacional e
o Banco do Brasil a criarem o PRONATUREZA, programa que tem por objetivo
financiar projetos voltados para a recuperação e preservação
dos recursos naturais. Entre as atividades assistidas, destaca-se a agricultura
orgânica, setor que se apresenta com grande potencial econômico,
tendo em vista a crescente procura por alimentos mais saudáveis,
produzidos mediante o emprego de técnicas ecologicamente sustentáveis.
A atratividade da agricultura orgânica se caracteriza pela disposição
dos consumidores em pagar mais por produtos com qualidade certificada.
Para se habilitar ao certificado, o empreendimento agrícola deve
passar por um período de conversão da prática da
agricultura tradicional para o modelo orgânico. O custo desse processo
de transição é parcialmente financiável e
largamente compensado pelos melhores preços que os produtos orgânicos
alcançam no mercado.
Na consolidação do Centro-Oeste como um importante celeiro
mundial, o PRONATUREZA é estratégico porque incentiva os
projetos voltados para a conservação e proteção
do meio ambiente, contribuindo, assim, para a recuperação
de áreas degradadas ou alteradas, mediante sistemas agroflorestais
e de reflorestamentos com espécie nativas e exóticas.
Aos que já são mutuários do FCO, a Programação
2003 oferece reforço financeiro para capital de giro e custeio,
com o objetivo de fortalecer, consolidar e/ou viabilizar empreendimentos
financiados com recursos do Fundo.
Distribuição dos Recursos
Segundo projeção da Secretaria do Tesouro Nacional,
estima-se, para o exercício de 2003, ingresso de recursos da ordem
de R$ 584,4 milhões, oriundos da arrecadação do
imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados.
A distribuição percentual dos recursos originários do Tesouro
Nacional obedecerá aos seguintes critérios:
DISTRIBUIÇÃO
PERCENTUAL DOS RECURSOS
POR UNIDADE FEDERATIVA E PROGRAMAS
| UF |
DF |
GO |
MT |
MS |
Percentual
de Distribuição |
| Programas |
| Recursos
Distribuídos ¹ |
17,10 |
26,10 |
26,10 |
20,70 |
90,00 |
PRONAF
RURAL E INTEGRAÇÃO
PRONATUREZA
FCO EMPRESARIAL ² |
1,90 8,50 1,00 5,70 |
2,90
12,95
1,55
8,70 |
2,90
12,95
1,55
8,70 |
2,30
10,30
1,20
6,90 |
10,00
44,70
5,30
30,00 |
| Recursos
a distribuir ³ |
- |
- |
- |
- |
10,00 |
| PRONAF-RA |
- |
- |
- |
- |
10,00 |
| Total |
- |
- |
- |
- |
100,00
|
(1) Recursos distribuídos: referem-se aos recursos que
são destinados às Unidades Federativas à medida
que vão ocorrendo os ingressos do Tesouro Nacional, de acordo
com os percentuais estabelecidos. Os recursos previstos por programa
de financiamento são passíveis de remanejamento no âmbito
da Unidade Federativa.
(2) FCO Empresarial: em cada Unidade Federativa, os recursos serão
direcionados aos programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura
Econômica, de Turismo Regional, de Incentivo às Exportações
e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços de acordo
com a demanda.
(3) Recursos a distribuir: referem-se aos recursos que serão
destinados às Unidades Federativas do Centro-Oeste conforme a
demanda no PRONAF-Reforma Agrária.
Em 2003, o montante de recursos previstos para a execução
orçamentária do FCO corresponde a R$ 1.276,6 milhões,
representados pelas transferências do Tesouro Nacional, disponibilidades
remanescentes de exercícios anteriores e pelos retornos de financiamentos.
A distribuição do montante de recursos previstos para 2003, por
programa de financiamento e Unidade Federativa, obedecerá aos critérios
contidos no demonstrativo abaixo, respeitados os parâmetros do quadro
anterior no que se refere aos repasses do Tesouro Nacional.
ORIGEM
E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS PARA 2003
(em R$ milhões)
| DESCRIÇÃO |
PROGRAMAS |
DF |
GO |
MT |
MS |
REGIÃO |
| De
Exercícios
Anteriores ¹ |
PRONAF
- RA (10%) |
- |
- |
- |
- |
30,0 |
| Demais
Programas |
- |
- |
- |
- |
270,1 |
| Total |
|
|
|
|
300,1 |
| De
Retornos de
Operações ²
|
PRONAF
- RA (10%) |
- |
- |
- |
- |
43,3 |
| Demais
Programas |
23,8 |
139,4 |
136,6 |
89,5 |
389,3 |
| Total |
|
|
|
|
432,6 |
| De
Repasses do
Tesouro
Nacional ³
|
PRONAF
- RA (10%)
Demais
Programas
- Distribuídos (90%)
|
-
100,6 |
-
152,5 |
-
152,5 |
-
121,2 |
58,4
526,0 |
| Total |
|
|
|
|
584,4 |
| Despesas
4 |
Bônus
de Adimplência |
- |
- |
- |
- |
(26,2) |
| Rebates
sobre encargos |
- |
- |
- |
- |
(14,3) |
| Total |
|
|
|
|
(40,5) |
| RECURSOS
PREVISTOS 5 |
PRONAF
- RA
Comercial/Serviços
Infra-Estrutura Econômica
Demais Programas |
-
-
-
-
|
-
-
-
-
|
-
-
-
-
|
-
-
-
-
|
127,7
127,7
127,7
893,5
|
| Total |
|
|
|
|
1.276,6 |
(1)As disponibilidades em 31.12.2002 integrarão os recursos a serem
distribuídos às Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(2) Os recursos originários de retornos de financiamentos
permanecerão alocados às respectivas Unidades Federativas,
constituindo disponibilidades para novas aplicações.
(3) Os recursos do Programa de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Reforma Agrária - PRONAF-RA serão alocados às
Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(4) A projeção de despesas com bônus de adimplência/rebates
considera, também, os impactos financeiros decorrentes dos benefícios
concedidos aos mutuários do Fundo pela Lei 10.464, de 24.05.2002.
(5) A assistência para os programas abaixo fica limitada aos
seguintes percentuais dos recursos previstos para o exercício 2003:
• Programa de Infra-Estrutura Econômica - 10%
• Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços
- 10%
• Programa de Incentivos às Exportações -
10%
Para o exercício de 2003, estima-se uma aplicação
da ordem de R$ 1.276,6 milhões, em projetos de investimentos dos
setores produtivos da região, correspondentes à totalidade
de recursos previstos para o período. O quadro a seguir apresenta
a distribuição da estimativa de aplicação
dos recursos por programa e unidade federativa.
APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTA PARA 2003
(em R$ milhões)
Programas |
DF |
GO |
MT |
MS |
Região |
| FCO
EMPRESARIAL |
104,8 |
104,4 |
78,8 |
94,9 |
382,9 |
Industrial
Infra-Estrutura
Turismo Regional
Comercial/Serviços
|
31,1
41,8
2,9
29,0 |
33,4
20,5
7,1
43,4
|
13,1
40,9
2,1
22,7
|
34,3
24,5
3,5
32,6
|
111,9
127,7
15,6
127,7
|
| FCO
RURAL |
33,0 |
243,6 |
366,8 |
250,3 |
893,7 |
Rural/Integração
Pronatureza
PRONAF
PRONAF-RA
|
30,2
0,2
1,1
1,5
|
197,5
1,1
22,3
22,7
|
274,1
6,7
22,3
63,7
|
173,8
3,3
33,4
39,8
|
675,6
11,3
79,1
127,7
|
Total |
137,8 |
348,0 |
445,6 |
345,2 |
1.276,6 |
Notas:
1. A previsão de aplicação para 2003
foi elaborada considerando a demanda identificada, as aplicações
realizadas em 2002 e os tetos estabelecidos para os programas de financiamento.
2. Os valores orçados para os programas FCO Empresarial - Infra-Estrutura
Econômica e Comercial/Serviços e FCO Rural – PRONAF-RA
correspondem aos tetos estabelecidos pela legislação.
3. Não foram orçados valores para o programa FCO Empresarial – Incentivo à Exportações,
em face da necessidade de ajuste na legislação que regulamenta
os financiamentos voltados para o comércio exterior.
4. Observadas as limitações legais estabelecidas para
o PRONAF – Reforma Agrária e para os programas do FCO Empresarial
de Comércio e Serviços e de Infra-Estrutura, os recursos
previstos para os programas de financiamento são passíveis
de remanejamento, de acordo com a demanda que efetivamente se verificar,
inclusive para atendimento de propostas ao amparo do Programa de Incentivo às
Exportações.
ANEXO
Nº 01
CONDIÇÕES
GERAIS DE FINANCIAMENTO
1. ÁREA DE ATUAÇÃO
- Região Centro-Oeste, compreendendo o Distrito Federal e os Estados
de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
- Não constitui objetivo do FCO financiar:
a) encargos financeiros;
b) gastos gerais de administração;
c) recuperação de capitais já investidos ou pagamento
de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta
de financiamento ao Banco. Admite-se considerar, exclusivamente para
efeito de contrapartida de recursos próprios, os gastos ou compromissos
que:
I. se referirem a itens financiáveis integrantes do
orçamento vinculado ao projeto; e
II. tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente, até o sexto
mês anterior à entrada da proposta no Banco;
d) aquisição de:
I. terras e terrenos;
II. Veículos automotores, exceto embarcações, ônibus
e vans em projeto associado a empreendimento turístico, limitado
a uma operação por beneficiário;
III. unidades já construídas ou em construção.
Admitido exclusivamente no segmento industrial e turismo (meio de hospedagem),
desde que:
1) o empreendimento esteja desativado há mais de
2 anos;
2) o projeto não tenha sido financiado anteriormente;
3) o financiamento não se caracterize como recuperação
de capital;
4) seja o projeto considerado prioritário e de relevante interesse
para o desenvolvimento da região em que está localizado;
e
5) seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos
o valor relativo ao terreno onde se localiza o empreendimento;
IV. de bovinos, exceto quando se tratar:
1) de animais de padrão novilho precoce;
2) de matrizes ou reprodutores.
e) pivô central no Distrito Federal;
f) construção e/ou reforma de casa sede, casa de administrador
ou outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior
a 60m2;
g) motel, hotel-residência (“apart-hotel”), boate, cinema
e casa de espetáculos.
h) helicópteros e aviões, exceto aviões para pulverização
agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma
operação por beneficiário;
i) animais de serviços, exceto os financiamentos destinados a mini
e pequenos produtores rurais;
j) máquinas e implementos agrícolas, exceto os financiamentos
destinados a mini e pequenos produtores rurais.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
DE PROPOSTAS:
a) mediante proposta simplificada, nos moldes sugeridos pelos CDE’s
e acordados com o Banco do Brasil S.A., no caso de:
I. financiamento de valor inferior a:
1) R$ 50.000,00 no FCO Rural - Programas de Desenvolvimento Rural,
de Sistema de Integração Rural e PRONATUREZA;
2) R$ 100.000,00 no FCO Empresarial - Programas de Desenvolvimento
Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento
do Turismo Regional, de Incentivo às Exportações
e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços;
II. Capital de Giro
Associado a Financiamento em Ser e Custeio Dissociado;
b) mediante carta-consulta a ser
entregue na agência operadora -- previamente à apresentação
da proposta --, quando se tratar de financiamento de valor superior aos
indicados acima, observado que:
I. as cartas-consulta devem ser submetidas previamente à
anuência do Conselho de Desenvolvimento;
II. fica dispensado o encaminhamento ao referido Conselho, quando se tratar
de empreendimento amparado por Programa Oficial Específico de Desenvolvimento
dos Governos Estaduais ou do Distrito Federal aprovado pelo CONDEL;
II. os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal
podem elevar os parâmetros acima indicados ou dispensar a anuência
prévia de carta-consulta em sua área de abrangência.
OBSERVAÇÃO: A anuência do Conselho de Desenvolvimento
não implica obrigatoriedade na concessão do crédito
pelo Agente Financeiro, que fica condicionada à análise
da viabilidade técnica e econômica do projeto.
c) os Conselhos de Desenvolvimento poderão identificar e priorizar
ao Banco do Brasil, observadas as normas constantes desta Programação,
os setores que devam ser assistidos preferencialmente nos casos de propostas
dispensadas de anuência prévia.
4. CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO PORTE:
a) FCO EMPRESARIAL: Programas de Desenvolvimento Industrial,
de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional,
de Incentivo às Exportações, Desenvolvimento dos
Setores Comercial e de Serviços e de Capital de Giro associado
a financiamento "em ser", com base no faturamento bruto anual
das empresas/grupos, observados os parâmetros a seguir:
I. micro - até R$ 700 mil;
II. pequena - acima de R$ 700 mil e até R$ 6.125 mil;
III. média - acima de R$ 6.125 mil e até R$ 35 milhões;
IV. grande - acima de R$ 35 milhões;
OBSERVAÇÃO:
Quando a proponente fizer parte de grupo empresarial, a definição
do porte acompanhará a classificação do Grupo
Econômico ao qual pertence.
b) FCO RURAL: Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração
Rural, PRONATUREZA e a assistência para Custeio Dissociado:
I. produtores rurais e extrativistas, considerada a renda
bruta agropecuária anual prevista:
1) mini - até R$ 80 mil;
2) pequeno - acima de R$ 80 mil e até R$ 160 mil;
3) médio - acima de R$ 160 mil e até R$ 1 milhão;
4) grande - acima de R$ 1 milhão;
II. associações e cooperativas:
1) de miniprodutores rurais - aquelas com pelo menos 70%
do quadro social ativo constituído de miniprodutores. No caso
de associações, os 30% restantes do quadro devem ser
compostos exclusivamente por pequenos produtores;
2) de pequenos produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas
ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social
ativo constituído por pelo menos 70% de mini e pequenos produtores.
No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem
ser compostos exclusivamente por médios produtores;
3) de médios produtores rurais - aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores,
tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70%
de mini, pequenos e médios produtores. No caso de associações, é vedada
a concessão de crédito à entidade de cujo quadro
social participe associado classificado como grande produtor;
III. critérios a serem observados na classificação
do porte do produtor rural:
1) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura,
pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura
deve ser rebatida em 50%, previamente à aplicação
dos parâmetros mencionados no item 5-"b"-I retro;
2) a classificação como mini e pequeno produtor fica
condicionada a que, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual
seja proveniente da atividade agropecuária, excetuando-se os
rendimentos provenientes de atividade assalariada.
5. ENCARGOS
FINANCEIROS :
a) operações rurais:
I. mini produtores, suas cooperativas e associações
- taxa fixa de juros de 6% ao ano;
II. pequenos produtores, suas cooperativas e associações
- taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
III. médios produtores, suas cooperativas e associações
- taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
IV. grandes produtores, suas cooperativas e associações
- taxa fixa de juros de 10,75% ao ano;
b) operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura,
de turismo e comércio e serviços (exceto nas operações
ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações
- item 8, Anexo nº 5):
I. microempresa - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
II. empresa de pequeno porte - taxa fixa de juros de 10% ao ano;
III. empresa de médio porte - taxa fixa de juros de 12% ao ano;
IV. empresa de grande porte - taxa fixa de juros de 14% ao ano;
c) Revisão de encargos financeiros - Anualmente, em janeiro,
e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar, para mais
ou para menos, variação acumulada superior a 30% (trinta
por cento), o Poder Executivo poderá, por proposta conjunta dos
Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, determinar
ajustes na taxa de juros pactuada, limitados à variação
percentual da TJLP no período;
d) Bônus de adimplência - Por ocasião do pagamento de
parcela ou de liquidação da dívida até o respectivo
vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento), a
título de bônus de adimplência, sobre os encargos financeiros
que estão sendo pagos;
e) Inadimplemento - Os adotados pelo Banco. Sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário
fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos,
a perda de todo e qualquer benefício financeiro;
f) Sistema de cálculo - A metodologia de cálculo de correção
dos encargos financeiros terá por base o Sistema de Amortização
Constante - SAC.
6. PROJETO TÉCNICO -
O projeto deve abranger aspectos técnicos, econômicos, financeiros,
organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, de mercado
e de comercialização, além dos relativos ao cumprimento
de exigências legais, especialmente aquelas de controle e preservação
do meio ambiente e equilíbrio ecológico, estabelecendo,
ao final, os indicadores relativos à viabilidade econômica
e financeira do empreendimento.
7. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
- Durante a vigência dos financiamentos, os empreendimentos devem
contar com assistência técnica - gerencial, tecnológica,
contábil, de planejamento ou de qualquer outra natureza -, desde
que considerada necessária pelo Banco por ocasião da análise
dos projetos, observada sua obrigatoriedade nos casos de setores considerados
tecnologicamente carentes.
8. TETO - Estão
definidos em cada Programa, não sendo admitido o acolhimento de
carta-consulta de valor superior aos tetos estabelecidos.
9. ASSISTÊNCIA MÁXIMA
PERMITIDA PELO FUNDO – A assistência máxima
global com recursos do Fundo está limitada a R$ 4,8 milhões,
por cliente ou grupo econômico.
a) Em caráter de excepcionalidade, cada Estado poderá conceder
anuência prévia em cartas-consulta de valores superiores
a este teto de R$ 4,8 milhões, até o limite máximo
de R$ 60 milhões/ano por Unidade Federativa, respeitado o teto
máximo de financiamento de R$ 20 milhões, por cliente ou
grupo econômico.
10. GARANTIAS - A critério
do Agente Financeiro, obedecidos os normativos legais.
11. CONDIÇÕES ESPECIAIS:
os Programas Oficiais Específicos de Desenvolvimento,
aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções
dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal, devem
ser apresentados ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, por intermédio de
sua Secretaria Executiva, para que sejam repassados ao Banco do Brasil,
após análise de sua compatibilidade com as diretrizes do
FCO;
b) será dado tratamento preferencial na concessão de assistência
financeira às atividades consideradas prioritárias e de
relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social da
Região, quais sejam:
I. projetos de apoio à agricultura familiar e aos beneficiários
da Política de Reforma Agrária, aos mini e pequenos produtores
rurais e às micro e pequenas empresas, suas cooperativas e associações;
II. projetos que estejam localizados em áreas adequadamente indicadas
por zoneamento sócioeconômico e ecológico ou estejam
voltados para a conservação/preservação do
meio ambiente;
III. agricultura e pecuária voltadas à produção
de algodão, arroz, batata, feijão, mandioca, milho, sorgo,
soja, trigo, hortigranjeiros, frutas, carnes de aves, de bovinos, de
suínos e de peixes e leite;
IV. apoio à agricultura orgânica e suas formas de bionegócio;
V. recuperação de áreas degradadas ou em degradação,
com utilização de espécies nativas ou adaptadas;
VI. sistemas agroflorestais e agroextrativistas;
VII. manejo sustentável dos recursos naturais, florestamento e
reflorestamento;
VIII. conservação e recuperação de microbacias,
nascentes e mananciais e tratamento de efluentes oriundos de atividades
agropecuárias;
IX. incentivo à criação de animais silvestres de
acordo com as normas de licenciamento dos órgãos de meio
ambiente;
X. ampliação da área irrigada com vistas à produção
de alimentos e de matérias-primas agro-industriais;
XI. adoção do sistema de manejo integrado de controle de
pragas e doenças;
XII. indução de projetos de agroindústria e agronegócio;
XIII. industriais, dos seguintes ramos: química fina; microeletrônica;
informática; novos materiais; biotecnologia; mecânica de
precisão; produtos alimentares; mobiliário; vestuário;
calçados e artefatos de tecido e couro; têxtil; produtos
farmacêuticos e veterinários; fitofármacos e fitoterápicos;
extração e beneficiamento de mármores e granitos;
produtos industrializados de madeira, metal e cimento; lapidação
de pedras preciosas e semipreciosas; reciclagem e reprocessamento de
resíduos; fabricação de rações e seus
componentes; produção de insumos agropecuários;
beneficiamento ou industrialização do pescado; transporte
e mecânica;
XIV. turismo em suas diversas modalidades;
XV. atividades econômicas envolvidas na organização,
desenvolvimento, consolidação e adensamento de arranjos
produtivos, clusters, cadeias produtivas e dos pólos dinâmicos
de desenvolvimento, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento
do Centro-Oeste;
XVI. infra-estrutura econômica, compreendendo: transportes; armazenagem,
comunicação, abastecimento de água; esgotamento
sanitário; usinas de compostagem/aterros sanitários;
instalação de gasoduto; produção de gás;
XVII. projetos localizados na mesoregião de Águas Emendadas
e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno - RIDE (exceto os municípios localizados no Estado
de Minas Gerais);
XVIII. projetos que façam parte dos programas de desenvolvimento
dos Estados do Centro-Oeste em consonância com o Plano Estratégico
de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XIX. atividades de micro, pequenas e médias empresas dos setores
comercial e de serviços que integram segmentos priorizados no
Distrito Federal e nos Estados do Centro-Oeste, com função
indutora ou complementar do desenvolvimento regional;
XX. modernização de empreendimentos tecnologicamente
ineficientes e projetos que utilizem tecnologias inovadoras;
XXI. financiamento a empresas que se dediquem à exportação
de produtos regionais;
XXII. projetos agro-industriais, de biotecnologia e de prestação
de serviços rurais;
c) a concessão do crédito condiciona-se:
I. no caso de produtores e empresas beneficiárias de
fundos de incentivos regionais ou setoriais, à regularidade da
situação junto à Comissão de Valores Mobiliários
- CVM e aos citados fundos de incentivos, se for o caso;
II. à existência de disponibilidade financeira do proponente,
correspondente a sua participação nos gastos orçados
-- recursos próprios;
III. ao atendimento, primeiramente, de beneficiários ainda não
assistidos pelo Fundo, exceto quando se tratar de integração
de projetos;
d) o proponente deve cumprir a legislação
ambiental em vigor e as condições estabelecidas pelo Banco
do Brasil relativas ao meio ambiente, durante a vigência do financiamento.
12. Os aspectos operacionais tais como Fiscalização,
Assistência Técnica e Forma de Pagamento serão estabelecidos
pelo Banco do Brasil.
13. As presentes condições não
se aplicam ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) e PRONAF - Reforma Agrária, que seguem regras específicas.
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