Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
Programação de Financiamento para 2003

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INTRODUÇÃO

O FCO e o Desenvolvimento Regional

A Constituição Federal de 1988 destinou parte do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Ao distribuir fatia da arrecadação tributária para as regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento, entre os quais o FCO, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento às atividades produtivas dos setores agropecuário, industrial, agro-industrial, mineral, infra-estrutura, exportações, de turismo, comércio e serviços.

Diante da missão constitucional do Fundo e em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento da Região, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, aumentar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição da renda.

O direcionamento de recursos aos investimentos de longo prazo permite que os projetos assistidos contribuam para o desenvolvimento regional sustentável e promovam a modernização das atividades econômicas tradicionais, com melhoria de competitividade e sustentabilidade dos agentes de produção.

Assim, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento e as orientações do Ministério da Integração Nacional, a programação de financiamento do FCO busca apoiar os empreendimentos dos setores produtivos que visem:

• a organização, o desenvolvimento e a consolidação de pólos dinâmicos da economia da Região e de novas formas de organização produtiva, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
• a implantação de projetos de infra-estrutura para geração, transmissão e distribuição de energia, bem como estimular atividades produtivas que utilizem fontes alternativas de energia;
• à implantação, o desenvolvimento e a consolidação de "clusters";
• à formação, o fortalecimento e adensamento de cadeias produtivas estratégicas;
• ao fortalecimento do associativismo e das iniciativas de base comunitária;
• à melhoria dos padrões de produtividade e competitividade das atividades econômicas regionais, mediante a redução dos custos de produção e comercialização;
• ao fortalecimento prioritário de áreas com comprovada capacidade de diversificação e expansão de suas atividades produtivas;
• à integração da economia regional com as áreas dinâmicas do comércio nacional e internacional, em especial com os grandes blocos de comércio, como o Mercosul;
• à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, eólica, solar e outras.
Os empreendedores interessados em desenvolver suas atividades produtivas no Centro-Oeste podem contar com o FCO para o financiamento de seus projetos, sabido que a economia da Região é dinâmica e oferece oportunidades concretas de investimentos.

Diretrizes da Programação

A programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO foi elaborada em consonância com as seguintes diretrizes contidas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:

• concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo privado;
• tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matéria-prima e mão-de-obra locais, às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
• preservação do meio ambiente;
• adoção de prazos e carência, limite de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos;
• conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
• orçamentação anual das aplicações dos recursos;
• uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
• apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
• proibição de aplicação dos recursos a fundo perdido.

Em complemento aos princípios contidos na lei de criação do Fundo, também foram consideradas, na formulação da programação, as diretrizes traçadas pelo Ministério da Integração Nacional para aplicação dos recursos no ano 2003.


Programas de Financiamento

Os programas de financiamento do FCO foram concebidos de forma a atender aos objetivos do Programa Avança Brasil, integrante do Plano Plurianual do Governo Federal. Espera-se que os resultados dos empreendimentos financiados causem impacto no crescimento da economia regional e estimulem os empresários a fortalecer a parceria com o setor público, em busca do desenvolvimento sustentável.

A programação de financiamento do Fundo está segmentada por atividade econômica, devendo os recursos ser direcionados aos setores produtivos no âmbito dos seguintes programas:

FCO EMPRESARIAL:

• Programa de Desenvolvimento Industrial;
• Programa de Infra-Estrutura Econômica;
• Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional
• Programa de Incentivo às Exportações;
• Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços.

FCO RURAL:

• Programa de Desenvolvimento Rural;
• Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural – FCO-CONVIR;
• Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF;
• Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF - Reforma Agrária (Planta Brasil);
• Programa de Preservação da Natureza – PRONATUREZA.

Os trabalhos de formulação da programação de financiamento do FCO levaram em conta a realidade da Região, identificando potencialidades e obstáculos ao crescimento econômico. Na construção dos programas de crédito com recursos do Fundo procurou-se diversificar a assistência, de modo a atender os setores e as atividades econômicas consideradas estratégicas para o desenvolvimento regional.

Em sintonia com o esforço da Região na implantação de pólos de desenvolvimento e formação de "clusters", os segmentos industrial, agro-industrial e mineral têm à disposição os recursos oferecidos por meio do FCO Empresarial – Programa de Desenvolvimento Industrial, com prazos de pagamento compatíveis com os retornos previstos nos projetos de implantação, ampliação, modernização ou relocalização. Os setores de energia, transporte, armazenagem, comunicação, abastecimento de água e de esgotamento sanitário, básicos para o desenvolvimento de qualquer Região, são apoiados no Programa de Infra-Estrutura Econômica.

Considerando o grande potencial do Centro-Oeste para o turismo, especialmente o ecológico, a programação do Fundo apresenta o Turismo Regional, linha de crédito que objetiva incentivar a prática do turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural. O programa destina-se aos investimentos para implantação, ampliação e modernização de empreendimentos turísticos, sendo financiáveis os bens e serviços necessários à implementação do projeto.

Os empreendedores que atuam ou pretendem ingressar no comércio exterior contam com o FCO Empresarial – Programa de Incentivo às Exportações, que busca apoiar empresas que produzam bens destinados ao mercado externo, com prazos de pagamento adequados e taxas de juros compatíveis com as praticadas nos negócios internacionais.

Aqueles que optaram por atuar nos segmentos de comércio e de serviços poderão contar com o FCO Empresarial – Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços, para financiamento de bens e serviços necessários à implementação de seus projetos.

Diante da forte vocação do Centro-Oeste para o agronegócio, a programação do FCO prevê assistência financeira aos produtores rurais da Região, mediante programas de financiamento estrategicamente elaborados para atender as necessidades de investimento de quem trabalha no campo.

O FCO-CONVIR incentiva a integração das cadeias produtivas, estimulando a formação de parcerias nas atividades do agronegócio brasileiro. O programa consiste em financiar os produtores rurais, denominados integrados, com reduzido risco de mercado, uma vez que os convênios firmados entre o Banco e as empresas que beneficiam ou comercializam a produção rural, chamadas integradoras, garantem a comercialização de toda produção financiada.

Aos agricultores que exercem as atividades com utilização da força de trabalho familiar, o Fundo destina os recursos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

A crescente preocupação com o meio ambiente e com a produção de alimentos associada a práticas ecologicamente sustentáveis incentivou o Ministério da Integração Nacional e o Banco do Brasil a criarem o PRONATUREZA, programa que tem por objetivo financiar projetos voltados para a recuperação e preservação dos recursos naturais. Entre as atividades assistidas, destaca-se a agricultura orgânica, setor que se apresenta com grande potencial econômico, tendo em vista a crescente procura por alimentos mais saudáveis, produzidos mediante o emprego de técnicas ecologicamente sustentáveis.

A atratividade da agricultura orgânica se caracteriza pela disposição dos consumidores em pagar mais por produtos com qualidade certificada. Para se habilitar ao certificado, o empreendimento agrícola deve passar por um período de conversão da prática da agricultura tradicional para o modelo orgânico. O custo desse processo de transição é parcialmente financiável e largamente compensado pelos melhores preços que os produtos orgânicos alcançam no mercado.

Na consolidação do Centro-Oeste como um importante celeiro mundial, o PRONATUREZA é estratégico porque incentiva os projetos voltados para a conservação e proteção do meio ambiente, contribuindo, assim, para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas, mediante sistemas agroflorestais e de reflorestamentos com espécie nativas e exóticas.

Aos que já são mutuários do FCO, a Programação 2003 oferece reforço financeiro para capital de giro e custeio, com o objetivo de fortalecer, consolidar e/ou viabilizar empreendimentos financiados com recursos do Fundo.


PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Distribuição dos Recursos

Segundo projeção da Secretaria do Tesouro Nacional, estima-se, para o exercício de 2003, ingresso de recursos da ordem de R$ 584,4 milhões, oriundos da arrecadação do imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados.

A distribuição percentual dos recursos originários do Tesouro Nacional obedecerá aos seguintes critérios:

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS
POR UNIDADE FEDERATIVA E PROGRAMAS

UF
DF
GO
MT
MS
Percentual de Distribuição
Programas
Recursos Distribuídos ¹
17,10
26,10
26,10
20,70
90,00
PRONAF
RURAL E INTEGRAÇÃO
PRONATUREZA
FCO EMPRESARIAL ²
1,90 8,50 1,00 5,70
2,90
12,95
1,55
8,70
2,90
12,95
1,55
8,70
2,30
10,30
1,20
6,90
10,00
44,70
5,30
30,00
Recursos a distribuir ³
-
-
-
-
10,00
PRONAF-RA
-
-
-
-
10,00
Total
-
-
-
-
100,00

(1) Recursos distribuídos: referem-se aos recursos que são destinados às Unidades Federativas à medida que vão ocorrendo os ingressos do Tesouro Nacional, de acordo com os percentuais estabelecidos. Os recursos previstos por programa de financiamento são passíveis de remanejamento no âmbito da Unidade Federativa.

(2) FCO Empresarial: em cada Unidade Federativa, os recursos serão direcionados aos programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Turismo Regional, de Incentivo às Exportações e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços de acordo com a demanda.

(3) Recursos a distribuir: referem-se aos recursos que serão destinados às Unidades Federativas do Centro-Oeste conforme a demanda no PRONAF-Reforma Agrária.


Em 2003, o montante de recursos previstos para a execução orçamentária do FCO corresponde a R$ 1.276,6 milhões, representados pelas transferências do Tesouro Nacional, disponibilidades remanescentes de exercícios anteriores e pelos retornos de financiamentos.


A distribuição do montante de recursos previstos para 2003, por programa de financiamento e Unidade Federativa, obedecerá aos critérios contidos no demonstrativo abaixo, respeitados os parâmetros do quadro anterior no que se refere aos repasses do Tesouro Nacional.

 

ORIGEM E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS PARA 2003
(em R$ milhões)

DESCRIÇÃO
PROGRAMAS
DF
GO
MT
MS
REGIÃO
De Exercícios
Anteriores ¹
PRONAF - RA (10%) - - - - 30,0
Demais Programas - - - - 270,1
Total
        300,1
De Retornos de
Operações ²
PRONAF - RA (10%) - - - - 43,3
Demais Programas 23,8 139,4 136,6 89,5 389,3
Total
        432,6
De Repasses do
Tesouro
Nacional ³

PRONAF - RA (10%)
Demais Programas
- Distribuídos (9
0%)

-

100,6
-

152,5
-

152,5
-

121,2
58,4

526,0
Total
        584,4
Despesas 4
Bônus de Adimplência - - - - (26,2)
Rebates sobre encargos - - - - (14,3)
Total
        (40,5)
RECURSOS PREVISTOS 5
PRONAF - RA
Comercial/Serviços
Infra-Estrutura Econômica
Demais Programas
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
127,7
127,7
127,7
893,5
Total
        1.276,6

(1)As disponibilidades em 31.12.2002 integrarão os recursos a serem distribuídos às Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(2) Os recursos originários de retornos de financiamentos permanecerão alocados às respectivas Unidades Federativas, constituindo disponibilidades para novas aplicações.
(3) Os recursos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Reforma Agrária - PRONAF-RA serão alocados às Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(4) A projeção de despesas com bônus de adimplência/rebates considera, também, os impactos financeiros decorrentes dos benefícios concedidos aos mutuários do Fundo pela Lei 10.464, de 24.05.2002.
(5)
A assistência para os programas abaixo fica limitada aos seguintes percentuais dos recursos previstos para o exercício 2003:
• Programa de Infra-Estrutura Econômica - 10%
• Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - 10%
• Programa de Incentivos às Exportações - 10%



Para o exercício de 2003, estima-se uma aplicação da ordem de R$ 1.276,6 milhões, em projetos de investimentos dos setores produtivos da região, correspondentes à totalidade de recursos previstos para o período. O quadro a seguir apresenta a distribuição da estimativa de aplicação dos recursos por programa e unidade federativa.


APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTA PARA 2003
(em R$ milhões)

Programas
DF
GO
MT
MS
Região
FCO EMPRESARIAL
104,8
104,4
78,8
94,9
382,9
Industrial
Infra-Estrutura
Turismo Regional
Comercial/Serviços
31,1
41,8
2,9
29,0
33,4
20,5
7,1
43,4
13,1
40,9
2,1
22,7
34,3
24,5
3,5
32,6
111,9
127,7
15,6
127,7
FCO RURAL
33,0
243,6
366,8
250,3
893,7
Rural/Integração
Pronatureza
PRONAF
PRONAF-RA
30,2
0,2
1,1
1,5
197,5
1,1
22,3
22,7
274,1
6,7
22,3
63,7
173,8
3,3
33,4
39,8
675,6
11,3
79,1
127,7
Total
137,8
348,0
445,6
345,2
1.276,6

Notas:

1. A previsão de aplicação para 2003 foi elaborada considerando a demanda identificada, as aplicações realizadas em 2002 e os tetos estabelecidos para os programas de financiamento.

2. Os valores orçados para os programas FCO Empresarial - Infra-Estrutura Econômica e Comercial/Serviços e FCO Rural – PRONAF-RA correspondem aos tetos estabelecidos pela legislação.

3. Não foram orçados valores para o programa FCO Empresarial – Incentivo à Exportações, em face da necessidade de ajuste na legislação que regulamenta os financiamentos voltados para o comércio exterior.

4. Observadas as limitações legais estabelecidas para o PRONAF – Reforma Agrária e para os programas do FCO Empresarial de Comércio e Serviços e de Infra-Estrutura, os recursos previstos para os programas de financiamento são passíveis de remanejamento, de acordo com a demanda que efetivamente se verificar, inclusive para atendimento de propostas ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações.


ANEXO Nº 01
CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO

1. ÁREA DE ATUAÇÃO - Região Centro-Oeste, compreendendo o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo do FCO financiar:

a) encargos financeiros;
b) gastos gerais de administração;
c) recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta de financiamento ao Banco. Admite-se considerar, exclusivamente para efeito de contrapartida de recursos próprios, os gastos ou compromissos que:

I. se referirem a itens financiáveis integrantes do orçamento vinculado ao projeto; e
II. tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente, até o sexto mês anterior à entrada da proposta no Banco;

d) aquisição de:
I. terras e terrenos;

II. Veículos automotores, exceto embarcações, ônibus e vans em projeto associado a empreendimento turístico, limitado a uma operação por beneficiário;

III. unidades já construídas ou em construção. Admitido exclusivamente no segmento industrial e turismo (meio de hospedagem), desde que:
1) o empreendimento esteja desativado há mais de 2 anos;
2) o projeto não tenha sido financiado anteriormente;
3) o financiamento não se caracterize como recuperação de capital;
4) seja o projeto considerado prioritário e de relevante interesse para o desenvolvimento da região em que está localizado; e
5) seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos o valor relativo ao terreno onde se localiza o empreendimento;

IV. de bovinos, exceto quando se tratar:
1) de animais de padrão novilho precoce;
2) de matrizes ou reprodutores.
e) pivô central no Distrito Federal;
f) construção e/ou reforma de casa sede, casa de administrador ou outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60m2;
g) motel, hotel-residência (“apart-hotel”), boate, cinema e casa de espetáculos.
h) helicópteros e aviões, exceto aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário;
i) animais de serviços, exceto os financiamentos destinados a mini e pequenos produtores rurais;
j) máquinas e implementos agrícolas, exceto os financiamentos destinados a mini e pequenos produtores rurais.

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:

a) mediante proposta simplificada, nos moldes sugeridos pelos CDE’s e acordados com o Banco do Brasil S.A., no caso de:


I. financiamento de valor inferior a:

1) R$ 50.000,00 no FCO Rural - Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração Rural e PRONATUREZA;
2) R$ 100.000,00 no FCO Empresarial - Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, de Incentivo às Exportações e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços;
II. Capital de Giro Associado a Financiamento em Ser e Custeio Dissociado;
b) mediante carta-consulta a ser entregue na agência operadora -- previamente à apresentação da proposta --, quando se tratar de financiamento de valor superior aos indicados acima, observado que:
I. as cartas-consulta devem ser submetidas previamente à anuência do Conselho de Desenvolvimento;
II. fica dispensado o encaminhamento ao referido Conselho, quando se tratar de empreendimento amparado por Programa Oficial Específico de Desenvolvimento dos Governos Estaduais ou do Distrito Federal aprovado pelo CONDEL;
II. os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal podem elevar os parâmetros acima indicados ou dispensar a anuência prévia de carta-consulta em sua área de abrangência.

OBSERVAÇÃO: A anuência do Conselho de Desenvolvimento não implica obrigatoriedade na concessão do crédito pelo Agente Financeiro, que fica condicionada à análise da viabilidade técnica e econômica do projeto.
c) os Conselhos de Desenvolvimento poderão identificar e priorizar ao Banco do Brasil, observadas as normas constantes desta Programação, os setores que devam ser assistidos preferencialmente nos casos de propostas dispensadas de anuência prévia.

4. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE:

a) FCO EMPRESARIAL: Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, de Incentivo às Exportações, Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços e de Capital de Giro associado a financiamento "em ser", com base no faturamento bruto anual das empresas/grupos, observados os parâmetros a seguir:

I. micro - até R$ 700 mil;
II. pequena - acima de R$ 700 mil e até R$ 6.125 mil;
III. média - acima de R$ 6.125 mil e até R$ 35 milhões;
IV. grande - acima de R$ 35 milhões;

OBSERVAÇÃO: Quando a proponente fizer parte de grupo empresarial, a definição do porte acompanhará a classificação do Grupo Econômico ao qual pertence.

b) FCO RURAL: Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração Rural, PRONATUREZA e a assistência para Custeio Dissociado:
I. produtores rurais e extrativistas, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista:
1) mini - até R$ 80 mil;
2) pequeno - acima de R$ 80 mil e até R$ 160 mil;
3) médio - acima de R$ 160 mil e até R$ 1 milhão;
4) grande - acima de R$ 1 milhão;
II. associações e cooperativas:
1) de miniprodutores rurais - aquelas com pelo menos 70% do quadro social ativo constituído de miniprodutores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por pequenos produtores;
2) de pequenos produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini e pequenos produtores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por médios produtores;
3) de médios produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini, pequenos e médios produtores. No caso de associações, é vedada a concessão de crédito à entidade de cujo quadro social participe associado classificado como grande produtor;
III. critérios a serem observados na classificação do porte do produtor rural:
1) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura deve ser rebatida em 50%, previamente à aplicação dos parâmetros mencionados no item 5-"b"-I retro;
2) a classificação como mini e pequeno produtor fica condicionada a que, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual seja proveniente da atividade agropecuária, excetuando-se os rendimentos provenientes de atividade assalariada.

5. ENCARGOS FINANCEIROS :

a) operações rurais:

I. mini produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 6% ao ano;
II. pequenos produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
III. médios produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
IV. grandes produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 10,75% ao ano;

b) operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura, de turismo e comércio e serviços (exceto nas operações ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações - item 8, Anexo nº 5):
I. microempresa - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
II. empresa de pequeno porte - taxa fixa de juros de 10% ao ano;
III. empresa de médio porte - taxa fixa de juros de 12% ao ano;
IV. empresa de grande porte - taxa fixa de juros de 14% ao ano;
c) Revisão de encargos financeiros - Anualmente, em janeiro, e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar, para mais ou para menos, variação acumulada superior a 30% (trinta por cento), o Poder Executivo poderá, por proposta conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, determinar ajustes na taxa de juros pactuada, limitados à variação percentual da TJLP no período;

d) Bônus de adimplência - Por ocasião do pagamento de parcela ou de liquidação da dívida até o respectivo vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento), a título de bônus de adimplência, sobre os encargos financeiros que estão sendo pagos;

e) Inadimplemento - Os adotados pelo Banco. Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, a perda de todo e qualquer benefício financeiro;

f) Sistema de cálculo - A metodologia de cálculo de correção dos encargos financeiros terá por base o Sistema de Amortização Constante - SAC.


6. PROJETO TÉCNICO - O projeto deve abranger aspectos técnicos, econômicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, de mercado e de comercialização, além dos relativos ao cumprimento de exigências legais, especialmente aquelas de controle e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico, estabelecendo, ao final, os indicadores relativos à viabilidade econômica e financeira do empreendimento.

7. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Durante a vigência dos financiamentos, os empreendimentos devem contar com assistência técnica - gerencial, tecnológica, contábil, de planejamento ou de qualquer outra natureza -, desde que considerada necessária pelo Banco por ocasião da análise dos projetos, observada sua obrigatoriedade nos casos de setores considerados tecnologicamente carentes.

8. TETO - Estão definidos em cada Programa, não sendo admitido o acolhimento de carta-consulta de valor superior aos tetos estabelecidos.

9. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO – A assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 4,8 milhões, por cliente ou grupo econômico.

a) Em caráter de excepcionalidade, cada Estado poderá conceder anuência prévia em cartas-consulta de valores superiores a este teto de R$ 4,8 milhões, até o limite máximo de R$ 60 milhões/ano por Unidade Federativa, respeitado o teto máximo de financiamento de R$ 20 milhões, por cliente ou grupo econômico.

10. GARANTIAS - A critério do Agente Financeiro, obedecidos os normativos legais.

11. CONDIÇÕES ESPECIAIS:

os Programas Oficiais Específicos de Desenvolvimento, aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal, devem ser apresentados ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, por intermédio de sua Secretaria Executiva, para que sejam repassados ao Banco do Brasil, após análise de sua compatibilidade com as diretrizes do FCO;


b) será dado tratamento preferencial na concessão de assistência financeira às atividades consideradas prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social da Região, quais sejam:


I. projetos de apoio à agricultura familiar e aos beneficiários da Política de Reforma Agrária, aos mini e pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas, suas cooperativas e associações;
II. projetos que estejam localizados em áreas adequadamente indicadas por zoneamento sócioeconômico e ecológico ou estejam voltados para a conservação/preservação do meio ambiente;
III. agricultura e pecuária voltadas à produção de algodão, arroz, batata, feijão, mandioca, milho, sorgo, soja, trigo, hortigranjeiros, frutas, carnes de aves, de bovinos, de suínos e de peixes e leite;
IV. apoio à agricultura orgânica e suas formas de bionegócio;
V. recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com utilização de espécies nativas ou adaptadas;
VI. sistemas agroflorestais e agroextrativistas;
VII. manejo sustentável dos recursos naturais, florestamento e reflorestamento;
VIII. conservação e recuperação de microbacias, nascentes e mananciais e tratamento de efluentes oriundos de atividades agropecuárias;
IX. incentivo à criação de animais silvestres de acordo com as normas de licenciamento dos órgãos de meio ambiente;
X. ampliação da área irrigada com vistas à produção de alimentos e de matérias-primas agro-industriais;
XI. adoção do sistema de manejo integrado de controle de pragas e doenças;
XII. indução de projetos de agroindústria e agronegócio;
XIII. industriais, dos seguintes ramos: química fina; microeletrônica; informática; novos materiais; biotecnologia; mecânica de precisão; produtos alimentares; mobiliário; vestuário; calçados e artefatos de tecido e couro; têxtil; produtos farmacêuticos e veterinários; fitofármacos e fitoterápicos; extração e beneficiamento de mármores e granitos; produtos industrializados de madeira, metal e cimento; lapidação de pedras preciosas e semipreciosas; reciclagem e reprocessamento de resíduos; fabricação de rações e seus componentes; produção de insumos agropecuários; beneficiamento ou industrialização do pescado; transporte e mecânica;
XIV. turismo em suas diversas modalidades;
XV. atividades econômicas envolvidas na organização, desenvolvimento, consolidação e adensamento de arranjos produtivos, clusters, cadeias produtivas e dos pólos dinâmicos de desenvolvimento, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XVI. infra-estrutura econômica, compreendendo: transportes; armazenagem, comunicação, abastecimento de água; esgotamento sanitário; usinas de compostagem/aterros sanitários; instalação de gasoduto; produção de gás;
XVII. projetos localizados na mesoregião de Águas Emendadas e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais);
XVIII. projetos que façam parte dos programas de desenvolvimento dos Estados do Centro-Oeste em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XIX. atividades de micro, pequenas e médias empresas dos setores comercial e de serviços que integram segmentos priorizados no Distrito Federal e nos Estados do Centro-Oeste, com função indutora ou complementar do desenvolvimento regional;
XX. modernização de empreendimentos tecnologicamente ineficientes e projetos que utilizem tecnologias inovadoras;
XXI. financiamento a empresas que se dediquem à exportação de produtos regionais;
XXII. projetos agro-industriais, de biotecnologia e de prestação de serviços rurais;

c) a concessão do crédito condiciona-se:

I. no caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, à regularidade da situação junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e aos citados fundos de incentivos, se for o caso;
II. à existência de disponibilidade financeira do proponente, correspondente a sua participação nos gastos orçados -- recursos próprios;
III. ao atendimento, primeiramente, de beneficiários ainda não assistidos pelo Fundo, exceto quando se tratar de integração de projetos;

d) o proponente deve cumprir a legislação ambiental em vigor e as condições estabelecidas pelo Banco do Brasil relativas ao meio ambiente, durante a vigência do financiamento.

12. Os aspectos operacionais tais como Fiscalização, Assistência Técnica e Forma de Pagamento serão estabelecidos pelo Banco do Brasil.

13. As presentes condições não se aplicam ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e PRONAF - Reforma Agrária, que seguem regras específicas.